Notícia postada por: Redação - 02-03-2010
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Existem
muitas dúvidas dos professores sobre o benefício
previdenciário do servidor público, alguns julgando
equivocadamente que ele é de origem estadual. Tentando
esclarecer a questão vamos relembrar alguns conceitos e
as últimas emendas constitucionais.
A
paridade ou isonomia salarial entre servidores
ativos e inativos é constituída por dois elementos:
1
– integralidade dos proventos: proventos de valor igual à
totalidade da remuneração mensal recebida pelo servidor
ao requerer a aposentadoria (exceto para o magistério cujo
cálculo dos proventos é no caso geral, pela média
do número de aulas dos últimos cinco anos);
2
– paridade de reajuste: reajuste na mesma data e com o mesmo índice
utilizado para o reajuste dos da ativa e a extensão aos
aposentados de quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade.
Essa
paridade salarial foi inscrita na Constituição
Federal de 1988, no artigo 40, § 4º. Ela não existia
na Constituição anterior que apenas garantia – na
letra da lei – a preservação do valor real dos
proventos dos servidores públicos, o que significa o
direito à reposição anual da perda do poder
aquisitivo do salário causada pela inflação.
Como, na prática, esse direito era constantemente ignorado
pelos Governos, os aposentados iam se aproximando da miséria,
quanto mais viviam. Por esse motivo é que, durante a
elaboração do projeto da nova Constituição,
formaram-se vários grupos de servidores que lutaram para
aprovar dispositivos que eliminassem essa grave situação.
Assim é que a proposta com a necessária objetividade e
a ideal precisão de linguagem foi finalmente aprovada como
parágrafo 4º do artigo 40, garantindo a paridade de
reajuste. A integralidade dos proventos e das pensões ficou
também assegurada no artigo 40, I, III e §
5º.
Veio
então a Reforma da Previdência do Governo FHC que
resultou na Emenda Constitucional nº 20 de 15/12/1998. Através
de uma grande luta dos servidores públicos de todo o
Brasil, liderada pelo MOSAP – Movimento Nacional dos
Servidores Aposentados e Pensionistas – e da qual participou
intensamente a APAMPESP, com presença semanal em
Brasília, durante o longo período de tramitação
dessa reforma, foi preservada a paridade salarial com a
paridade de reajuste colocada no art. 40, § 8º e não
mais no parágrafo 4º. Outra vitória dos
servidores foi obtida com uma ADIN no STF, que declarou
inconstitucional a cobrança de contribuição
previdenciária dos inativos e pensionistas que havia sido
aprovada nessa reforma.
Mas,
infelizmente, veio a Reforma da Previdência do Governo
LULA, em 2003. Ela eliminou a paridade salarial entre ativos e
inativos, suprimindo tanto a integralidade dos proventos e das
pensões, como a paridade de reajuste para todos os que
estivessem em atividade e que não tivessem já adquirido
o direito à aposentadoria por lei anterior. Ficou assim
estabelecida por essa reforma, que resultou na EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº. 41 de 19/12/2003, a aposentadoria
simplesmente chamada de BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
– sem paridade salarial ativo-inativo, isto é, sem
integralidade e sem paridade de reajuste; ela é determinada da
mesma forma utilizada para o cálculo dos benefícios
previdenciários dos aposentados pelo INSS (art. 40, §
3º e §17 da E.C Nº. 41/2003 e Lei 10.887/2004),
que considera um número determinado dos últimos
salários de contribuição do beneficiário.
Essa emenda inovou também (art. 40, § 7º)
determinando uma redução para as pensões
derivadas de remunerações ou de proventos de valor
superior ao limite máximo estabelecido para benefícios
concedidos pelo INSS – redução de 30% para a
parcela que exceda a esse limite. Além dessa referida emenda
restabeleceu a contribuição previdenciária de
inativos e pensionistas que, aprovada pela E.C Nº.20/98,
foi declarada inconstitucional pelo STF Foi grande o
desapontamento e a revolta dos servidores contra essa reforma, pois
os parlamentares do PT, quando na oposição ao
Governo FHC, defenderam ardorosamente a paridade salarial
ativo-inativo e combateram a contribuição
previdenciária de aposentados e pensionistas. A indignação
geral dos servidores gerou um ambiente tenso entre estes e os
parlamentares, agravado pela expulsão dos poucos deputados do
PT que votaram contra a reforma. Organizou-se então um
movimento entre os servidores e alguns parlamentares que resultou na
chamada PEC PARALELA, apresentada, no Senado, pelo Senador
PAULO PAIM (PT-RS), visando modificar, atenuando, os graves
prejuízos impostos pela E.CNº. 41/2003 às
futuras aposentadorias e pensões dos servidores em atividade,
ainda sem direito adquirido à aposentadoria por lei anterior.
Aprovada no Senado demorou muito a ser votada na Câmara porque
o Governo era contra. Até que, eleito para a presidência
da Câmara, o Deputado SEVERINO CAVALCANTI, por grande
insistência do Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ,
colocou-a em pauta e ela foi aprovada como EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº.47 de 15/07/2005. Ela restabeleceu a
paridade salarial entre ativos e inativos, mas, exclusivamente
para os ingressantes no serviço público até o
ano de 2003 e que satisfaçam as seguintes condições:
I
– idade 60 anos – homem e 55
anos – se professor do ensino básico.
55 anos - mulher e 50 anos – se professora do
ensino básico.
II – tempo
de contribuição: 35 anos – homem e 30
anos - se professor do ensino básico.
30 anos – mulher e 25 anos - se professora do
ensino básico.
III
– 20 anos de efetivo exercício no serviço
público.
IV
– 10 anos na carreira e 5 anos de efetivo
exercício no cargo em que se aposenta.
Essas
condições estão no artigo 6º da EC
Nº.41/03 que não dá paridade de reajuste, mas
apenas integralidade exclusivamente aos proventos e não às
pensões. Então, aprovada a EC Nº.47/05 ela
concede, no seu artigo 2º, a paridade de reajuste que faltava
aos proventos e pensões desse artigo 6º, ao aplicar a
esses benefícios o artigo 7º da EC Nº.41/03.
Esse artigo 7º é o que assegura paridade de reajuste com
os da ativa para os já aposentados e pensionistas à
data da vigência da EC Nº.41/03 ou com direito a
esses benefícios até essa data. Portanto, para os que
satisfazem as condições do artigo 6º aqui
transcritas, não foi recuperada a integralidade das pensões,
mas somente a paridade de reajuste.
CONCLUSÕES
Não
é correto dizer, atualmente, que o art.40, § 8º, da
Constituição, garante a paridade salarial
ativo-inativo, engano cometido por alguns servidores e mesmo por
advogados e parlamentares. Até o Documento-Referência da
CONAE 2010 comete esse equívoco (pág.78,
item198). A paridade salarial ativo-inativo foi eliminada pela EC
Nº.41/03 – para todos os ingressantes no serviço
público a partir de 2004. Para os ingressantes até
2003, que satisfaçam as condições do art. 6º
da EC Nº.41/03, aqui transcritas, essa paridade é
garantida, somente para os proventos, pelo art. 2º da EC
Nº.47/05 (também, com o art. 3º dessa EMENDA,
mas este não favorece os professores). Esses mesmos artigos
também garantem a paridade de reajuste das pensões, mas
não a integralidade.
O ARTIGO 40, §
8º E O REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Atualmente, o art.
40, § 8º, da Constituição assegura - na letra
da lei - o reajuste dos benefícios previdenciários do
servidor “para
preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei”.
Na prática, essa garantia tem sido descumprida pelos Governos
Estaduais Paulistas desde o início de 2004. Somente em
dezembro de 2009 o Governador SERRA
enviou à
Assembléia Legislativa o PLC
Nº.43/2009,
que reajusta os benefícios previdenciários dos
servidores aposentados e pensionistas do Estado pelo índice de
preços ao consumidor – IPC, da FIPE – Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas. Esse é o mais
conservador dos índices da inflação, sempre
inferior até ao INPC, que reajusta os benefícios
previdenciários concedidos pelo INSS.
Fonte: Por Hilda Rodrigues do Tanque - Presidente do Conselho Deliberativo
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