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O GOVERNO FEDERAL, OS GOVERNADORES E O MEC, CONTRA A LEI DO PISO E A VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO


Notícia postada por: Redação - 18-06-2010

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Depois de escrever dois artigos sobre o piso salarial do Magistério
neste jornal – em maio e em setembro de 2008 – voltamos ao mesmo
tema em razão do descumprimento da lei do piso, não só
pelos entes federados, mas infelizmente, também pelo MEC, cujo
Ministro a assinou.



Logo após a aprovação da Lei pelo Congresso
Nacional, iniciou-se a pressão dos Governadores e Prefeitos,
diretamente e através da UNDIME – União Nacional dos
Dirigentes Municipais da Educação – do CONSED –
Conselho Nacional dos Secretários da Educação e
da CNM – Confederação Nacional dos Municípios,
contra dispositivos da lei, mas não contra o valor do piso
porque a maioria dos entes federados – mais de 60% - já
pagava valor igual ou maior do que R$ 950,00. Eles solicitavam ao
Presidente da República, pelo menos quatro vetos, entre os
quais ao artigo 2º, § 5º que estende o piso ao
aposentado e que foi conseguido pela luta e presença maciça
da APAMPESP na CCJ – Comissão de Constituição
e Justiça da Câmara e pela ação do
Deputado ARNALDO FARIA DE SÁ.



 



A RESPONSABILIDADE DO GOVERNO FEDERAL



O Presidente LULA vetou apenas dois dispositivos: o inciso I do
artigo 3º, que determinava o início do pagamento
progressivo do piso, retroativo a 1º de janeiro de 2008 e o art.
7º que considerava ato de improbidade administrativa o
descumprimento dos dispositivos da lei. Em nosso segundo artigo sobre
o piso, destacamos que esse último veto poderia estimular os
entes federados a descumprir a lei e, de fato, é o que está
acontecendo, mas não só por parte deles, como iremos
demonstrar.



Apesar de vetar somente dois dispositivos da lei do piso, logo em
seguida, solicitado pelo MEC – Ministério da Educação
– e pelo MF – Ministério da Fazenda – o Presidente LULA
enviou à Câmara Federal, o Projeto de Lei nº
3776/08, em regime de urgência, modificando o índice de
atualização do valor do piso: em vez do índice
de crescimento do valor anual mínimo por aluno – VAM/A –
como dizia a lei, o índice a ser aplicado será o
INPC – índice nacional de preços ao consumidor
– que é somente um dos índices da inflação,
inferior até ao IPCA – índice de preços
ao consumidor amplo, usado pelo Governo como medida da inflação
oficial. Essa substituição significa que o Governo
Federal  quer mudar a política de crescimento do poder
aquisitivo do Magistério, inscrita na lei do piso, para uma
política restritiva desse crescimento e que garante somente a
manutenção do valor real do piso aprovado para 2008,
que já era um valor ínfimo face à alta
relevância, para o País, da função de
professor do ensino básico.




Portanto, se aprovado o índice de reajuste pelo INPC, fica
interrompida e estancada a valorização pretendida pela
lei do piso, alvo da desmedida propaganda do Governo, que a
apresentou como o início da valorização do
Magistério, inscrito na Constituição, e a
realização do “sonho alimentado por muitas
décadas pelos professores brasileiros” como festejou
a Senadora IDELI SALVATTI (PT-SC) quando foi sancionada a lei.




O projeto de lei em questão foi aprovado na Câmara
Federal e está no Senado, aguardando a votação,
mas a pauta está trancada por algumas Medidas Provisórias.
Esperamos que os senadores, inspirados pelo exemplo da política
do Governo, de crescimento do salário mínimo,
modifiquem tal projeto, colocando alguma forma de incremento do piso
– salário mínimo do professor – acima do INPC.



 



A RESISTÊNCIA À LEI DO PISO PELOS ENTES FEDERADOS



Não bastassem os vetos e o projeto de alteração
do índice de reajuste do piso, pelo Governo Federal,
Governadores e Prefeitos, não satisfeitos, aumentaram a
pressão contra a lei, culminando com a impetração,
no STF, de uma ADIN nº 4167- ação direta de
inconstitucionalidade – por cinco Governadores: André
Puccinelli (PMDB–MS), Roberto Requião (PMDB-PR), Luiz
Henrique (PMDB-SC), Yeda Crusius (PSDB-RS) e Cid Gomes (PSB-CE).



Nessa ADIN, eles contestam dois dispositivos da lei – e apenas
dois, é importante destacar – considerando-os
inconstitucionais por desrespeito à autonomia federativa. São
eles: art. 2º, § 1º - que considera o piso como
vencimento inicial mínimo e art. 2º, § 4º - que
determina para a jornada de trabalho do professor, no máximo
2/3 da carga horária para as aulas e, portanto, no mínimo
1/3 para as horas-atividade. Os Governadores pleiteiam  que o
piso não seja vencimento inicial de carreira e que para
completar o seu valor se possa adicionar o total das gratificações.
Ora, isso descaracteriza o piso como tal, transformando-o em teto.
Querem também que seja anulada a fixação, em
nível nacional, de uma fração ou percentual da
carga horária, para hora-atividade. Porém, o aumento
das horas-atividade é considerado por nós, docentes, o
que de melhor significou a lei do piso, para a qualidade da educação.



A liminar foi concedida pelo relator, Ministro JOAQUIM BARBOSA,
o que suspendeu a aplicação obrigatória da lei,
até o julgamento da ADIN pelo plenário do STF.



 



O AGRAVAMENTO DA REAÇÃO À LEI DO PISO



A reação contrária de Governadores e Prefeitos a
alguns dispositivos da lei foi, em boa parte, agravado pela ação
do Ministro da Educação durante a tramitação
do projeto de lei na Comissão de Educação e na
de Finanças e Tributação da Câmara
Federal. Inconformado com o artigo 4º do projeto - aprovado na
Comissão de Educação – impondo a
complementação, pela União, do valor do piso,
para os entes federados que provassem insuficiência de recursos
para o pagamento integral do piso, o Ministro compareceu a uma
reunião da Comissão de Educação para
censurar duramente os deputados que aprovaram esse artigo 4º.
Posteriormente, solicitou a um deputado do PT, na Comissão de
Finanças e Tributação, uma emenda alterando o
art. 4º e que foi aprovada, limitando essa complementação
da União a apenas 10% dos recursos anualmente destinados por
ela ao FUNDEB.



Tal severo limite à complementação da União,
determinada pelo artigo 4º da lei do piso, irá dificultar
o cumprimento da lei pelos Municípios mais pobres do País.



 



O MEC E SUA INTERPRETAÇÃO DO REAJUSTE DO PISO,
CONTRÁRIA À LEI



Como se calcula o reajuste ou atualização do piso
conforme a lei?



Pela aplicação dos seguintes dispositivos:



 



1. LEI nº 11.738/08 – que institui o piso



Art. 5º - O piso salarial profissional nacional do
magistério público da educação básica
será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir
do ano de 2009.



Parágrafo Único – A atualização
de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de
junho de 2007.



 



2. LEI nº 11.494/07 – que regulamenta o FUNDEB



Art. 15 - O Poder Executivo federal publicará, até
31 de dezembro de cada exercício, para vigência no
exercício subsequente:



.



.



.



            IV –
o valor anual mínimo por aluno definido
nacionalmente. Portanto, para atualizar o piso basta obedecer
a esses dispositivos aqui transcritos, que são muito precisos,
não admitindo dúvidas ou interpretações
de conveniência. Façamos então a 1ª
atualização em 1º de janeiro de 2009 sobre o valor
de R$ 950,00, que, pelo art. 3º da lei, passou a vigorar em 1º
de janeiro de 2008. Qual o índice a ser aplicado?



Evidentemente é o índice do VAM/A – valor anual
mínimo por aluno publicado até 31 de dezembro de 2008
para vigorar em 2009. Esse índice foi de 19,2%. Multiplicando
950 por 19,2 e dividindo por 100 obtemos 182,40 que adicionado a 950
resulta em R$ 1.132,40 = valor atualizado do piso em
janeiro de 2009.



Calculemos agora a 2ª atualização, em janeiro de
2010 sobre o valor de R$ 1.132,40. O índice a ser aplicado –
inicialmente previsto para ser 18,2% no Orçamento para 2010 –
foi reduzido para 15,59% segundo nos informaram em Brasília.
Multiplicando 1.132,40 por 15,59 e dividindo por 100 obtemos 176,54
que adicionado a 1.132,40 resulta em R$ 1.308,94 = valor
atualizado do piso em janeiro de 2010.



Entretanto, o que fez o Ministro da Educação?
Aproveitando o fato de que a liminar do STF suspendeu provisoriamente
a obrigatoriedade da aplicação da lei do piso até
o julgamento do mérito da ADIN nº. 4167 e alegando dúvida
sobre qual o índice do VAM/A a ser aplicado, ele pediu o
parecer da AGU – Advocacia Geral da União. Esta, em parecer
absurdo e totalmente anti-jurídico julgou que a suspensão
provisória da aplicação da lei implicou em
anulação do reajuste de  2009. Porém, como
a ADIN não questionou o art. 5º, jamais a AGU poderia
fazê-lo, anulando-o. Além disso, em vez de aplicar o
índice determinado pelo artigo 5º da lei e que, publicado
até 31/12/2009, foi de 15,59%, recomendou o uso do índice
de 7,86% sobre R$ 950,00, valor que só vigorou até
2008. Fazendo o cálculo dessa maneira, inteiramente contra a
lei, obteve-se o valor de R$ 1.024,67 para o piso de 2010, que
o Ministro considerou correto. A diferença entre o valor
calculado conforme a lei e o piso do MEC é de R$ 284,27. E por
que interessa ao Magistério Estadual Paulista o piso correto
de R$ 1.308,94?



Porque, embora o Governo informe que o piso atual, no Estado é
de R$ 1.834,85 (o do PEB II – 40h – com gratificação)
na verdade ele é de R$ 1309,17 (o do PEB I – 40h – sem
gratificações, como determina a lei). Portanto, o
reajuste do piso, pela lei, em 2011, obrigaria o piso paulista a ser
também reajustado.



 



A FALA DO PRESIDENTE E A DO SEU MINISTRO NA CONAE 2010




No encerramento da CONAE 2010, em Brasília, o Presidente LULA,
muito aplaudido pela plateia, elogiou bastante o Ministro HADDAD
e acatou a ideia sugerida por este, de uma “mesa de
discussão” com governadores, prefeitos e centrais
sindicais para efetivar a aplicação do piso nacional do
Magistério, no valor de R$1.024,67. Essa mesa, segundo o
Ministro, seria também, análoga à do salário
mínimo, “uma mesa permanente de recuperação
do piso para que a gente, em quatro ou cinco anos, tenha orgulho de
dizer que a carreira já não perde para as demais”.



Mas, ponderamos nós, a recuperação do piso já
estava colocada no índice do art. 5º da lei aprovada, e
no entanto, o Ministro sugeriu ao Presidente o PL3776/08 que
substitui tal índice pelo INPC, que impede crescimento real.



O Presidente afirmou ainda que nos últimos 30 anos o
Magistério teve a profissão “judiada, sucateada
e maltratada” e que não se conforma com “alguém
achar que um piso de R$ 1.024,00 é alto para uma professora
que toma conta dos nossos filhos”.



Nós também, Presidente, não nos conformamos, nem
mesmo com esse valor, colocado com referência pelo seu Ministro
da Educação, que afronta a lei do piso aprovada e
sancionada por Vossa Excelência.



 


Por
Hilda Rodrigues - Presidente do Conselho Deliberativo





Fonte: Por Hilda Rodrigues do Tanque


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